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Garantia de locação de imóveis: conheça os principais tipos

por Equipe J&A | fev 12, 2021 | Mercado Imobiliário | 0 Comentários

Garantia de locação de imóveis: conheça os principais tipos
🕑 4 minutos de leitura


Você conhece as opções de garantia de locação de imóveis? Todo contrato de aluguel deve, necessariamente, contar com algum tipo de garantia para assegurar o proprietário do imóvel. Portanto, se você está pensando em alugar um imóvel em breve, é importante conhecer suas opções.

Atualmente, existem diversas opções no mercado imobiliário e a decisão por uma delas vai depender da política da imobiliária contratada, assim como da preferência do inquilino.

Veja a seguir quais são as opções disponíveis e entenda qual delas melhor se adequa às suas necessidades.

Modalidades de garantia de locação de imóveis

De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei Federal  nº 8.245), atualmente existem cinco modalidades de garantia de locação de imóveis reconhecidas pelo mercado. São elas:

  • Fiador;
  • Caução;
  • Seguro Fiança;
  • Cessão fiduciária de cota de fundos de investimento;
  • Título de capitalização.

Entenda melhor como funciona cada uma das modalidades a seguir.

1. Fiador

A opção do fiador é a mais comum nos contratos de locação. Nesta modalidade, o inquilino indica uma pessoa para ficar como corresponsável pelo pagamento do aluguel e demais encargos do contrato.

O fiador deve ser proprietário de um imóvel já quitado e localizado na mesma cidade. Em caso de inadimplência, é ele quem ficará responsável pelo pagamento dos débitos e ainda fica sob o risco de ter seu bem penhorado.

Além disso, há algumas imobiliárias que exigem ainda que o fiador tenha uma renda mensal de, no mínimo, 3 vezes o valor do aluguel. 

2. Caução

O caução é uma modalidade de garantia de locação de imóveis menos burocrática do que a opção anterior. Neste caso, para fechamento de contrato, o inquilino deve fazer um pagamento direto ao proprietário.

Segundo o Art. 38 da Lei do Inquilinato, o valor a ser pago deve ser no total de até três aluguéis, não sendo permitido exceder este total:

“A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.”

Portanto, ao final do contrato de aluguel, o valor depositado retornará para o inquilino com valores corrigidos. Contudo, em caso de inadimplência essa quantia será utilizada para quitação dos débitos junto ao proprietário.

– Leia também: IGP-M ou IPCA: entenda suas diferenças e impactos no aluguel

3. Seguro fiança

Ao optar por essa modalidade de garantia, o interessado deverá recorrer a uma seguradora para adquirir o seguro que será usado na transação.

Para usar o seguro como garantia, o inquilino deverá incluir o proprietário do imóvel como beneficiário do seguro. Portanto, em caso de eventual inadimplência, o dono da propriedade estará assegurado de que receberá a indenização.

No caso do seguro fiança, é possível ainda incluir outras obrigações financeiras relacionadas ao imóvel na cobertura. É o caso de contas como IPTU e condomínio, por exemplo.

Para adquirir o seguro, as instituições financeiras exigem algum tipo de garantia do negócio. Normalmente, é exigido que o interessado tenha renda mensal equivalente a duas vezes o valor do aluguel. Porém, algumas seguradoras permitem que esta quantia seja somada com até três pessoas que irão residir no imóvel.

4. Cessão fidejussória de quotas de fundas de investimento

É uma das modalidades de garantia locatícias menos utilizadas no mercado imobiliário. Aqui, o inquilino pode apresentar suas aplicações financeiras como forma de garantia e, em caso de inadimplência, o proprietário passará a ter direito a estes títulos.

A Lei nº. 11.196/2005, Art. 88 dispõe sobre a legitimidade da cessão fidejussória:

“As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão de suas quotas em garantia de locação imobiliária.”

5. Título de Capitalização

Nesta modalidade de garantia de locação de imóveis, o inquilino deve comprar um título de capitalização, que ficará vinculado ao contrato. Quando finalizada a vigência do mesmo, o inquilino poderá resgatar o título com correção. Já em caso de inadimplência, o título poderá ser sacado pelo proprietário para cobrir o prejuízo.

Além do valor gerar rendimento durante o período de contrato, a compra do título também possibilita a participação do inquilino em sorteios de prêmios.

No entanto, para aquisição deste título, é necessário que o requerente faça uma compra à vista e com um valor que gira em torno de 6 a 12 vezes o total pago de aluguel. 

É possível ainda solicitar que terceiros contratem o título de capitalização para utilizá-lo como garantia. Neste caso, essa pessoa estará fazendo um investimento normal, ou seja, seu dinheiro estará rendendo durante o período de vigência do contrato.

– Leia também: Desocupação de imóvel: quais as regras e prazos determinados?

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